Apuração de Impostos das Empresas Enquadradas no Decreto 20.747
Para efetuar a apuração do ICMS a recolher por empresas enquadradas no Decreto 20.747, serão necessários os seguintes passos:
1 - Clicar no menu "Período e Impostos"
Neste momento o sistema irá exibir a tela principal dos períodos dos impostos apurados que, caso seja a primeira apuração realizada nos sistema, a mesma estará vazia.
2 - Clicar no item "Novo"
O sistema irá exibir uma tela com quatro abas, na aba dados, configure a data inicial do período a ser apurado e o sistema, automaticamente preencherá a data final do período.
3 - Na aba "Decreto 20.747"
serão necessárias adicionar algumas informações referentes ao período apurado, estas informações serão repetidas na apuração do mês seguinte, porém caso haja alguma alteração nos valores ou percentuais impostos pelo Decreto, nos meses posteriores, estes valores poderão ser alterados manualmente. As informações são as seguintes:
Capital Integralizado - O valor a ser informado neste campo e o valor do capital integralizado pela sua empresa, constante no contrato social ou última alteração de contrato.
Percentual de Capital Necessário - Percentual aplicado sobre o faturamento médio mensal projetado para doze meses, cujo o seu resultado será o capital social mínimo necessário, para que a empresa possa se manter no Decreto. Este percentual será calculado apenas sobre as saídas dos produtos, cujo ICMS não é cobrado por substituição tributária.
Percentual de Capital Necessário ST - Percentual aplicado sobre o faturamento médio mensal projetado para doze meses, cujo o seu resultado será o adicional de capital social mínimo necessário, para que a empresa que seja enquadrada como substituto tributário possa se manter no Decreto. Este percentual será calculado apenas sobre as saídas dos produtos, cujo ICMS é cobrado por substituição tributária.
Número Mínimo de Funcionários - Neste campo deverá ser informado o número mínimo de empregados que a empresa precisa para se manter no Decreto.
Comércio/Indústria - Onde deverá ser informado o percentual máximo de vendas para um único cliente ou para um grupo de clientes coligados, que não tenham como sua atividade principal, supermercado ou hipermercado.
Supermercado - Onde deverá ser informado o percentual máximo de vendas para um único cliente ou para um grupo de clientes coligados, que tenham como sua atividade principal, supermercado ou hipermercado.
Compras - Neste campo deverá ser informado o percentual máximo de compras que poderão ser feitas a um mesmo fornecedor de fora do estado, que não seja enquadrado como indústria ou equivalente.
Percentuais - Nesta área são exibidos campos para o preenchimento dos percentuais exigidos pelo decreto para cada tipo de movimentação de entras e saídas de mercadorias, das quais: Entradas Interestaduais, Entradas Charque, Entradas Importados, Vendas Interestaduais, Vendas Internas, Vendas Supérfluos, Vendas Cesta Básica, Vendas Peixe e Vendas Charque.
Após o preenchimento dos campos citados acima, clicar na aba “Dados” e no botão “Apuração de Impostos” e nesse momento o sistema exibirá a seguinte mensagem:
“Antes de acessar a tela de apuração é necessário gravar as alterações realizadas, Gravar Alterações?”
Ao clicar no botão “Sim”, o sistema exibirá a tela de apuração dos impostos.
4 - Apuração dos Impostos
Na tela de apuração dos impostos, o sistema exibirá quatro abas e um botão com o nome “Calcular Apuração”. Ao clicar neste botão, o sistema exibirá uma outra tela com a relação de impostos a serem apurados, dos quais: Calcular ICMS/IPI/ICMS ST, Calcular ICMS Antecipado, Calcular FCP Internos, Calcular PIS/COFINS, Calcular Decreto 20.747 e Calcular Simples Nacional.
5 - Selecionar Apurações
As apurações selecionadas, nos casos de empresa enquadradas no Decreto 20.747, deverão ser ICMS/IPI/ICMS ST, ICMS Antecipado e Decreto 20.747. A apuração do PIS/COFINS deverá ser selecionada, caso a empresa efetue esta apuração pelo sistema Cérebro.
6 - Apurar Impostos
Após as opções configuradas, clicando no botão “Confirma”, o sistema efetuara as apurações, dos tributos conforme abaixo:
ICMS
Que deverá apresentar todos os detalhes da apuração do ICMS, da mesma forma que será exportado para o SPED Fiscal, com todos os créditos e débitos do imposto e os devidos estornos e acréscimos determinados pelo Decreto.
ICMS ST
Nesta tela o sistema exibirá os detalhes da apuração do ICMS por Substituição Tributária, para cada estado que empresa efetuou transações no período. Isto, caso a empresa esteja enquadrada como substituto tributário. Caso não esteja, todas as informações desta aba serão exibidas com valor zero.
É importante lembrar que as empresas enquadradas como substitutos tributários, todos os produtos das operações de entrada internas e interestaduais, as suas entradas deverão ser sempre com tributação normal ou com redução de base de cálculos, mesmo que a sistemática de cobrança do ICMS do produto seja por substituição tributária e nos movimentos de saída os produtos configurados com a tributação por substituição tributária, os seus MVAs, deverão estar configurados nos seus NCMs, mediante documentação fornecida pelo contador da empresa, pois nestes movimentos, os documentos fiscais deverão calcular a substituição.
FCP Interno:
Será exibida nesta tela os detalhes de apuração do FECOEP, nas operações de vendas dentro do estado.
O valor a ser recolhido para o FECOEP (Fundo Estadual para Combate e Erradicação da Pobreza), no caso de empresas enquadradas no Decreto 20.747, é obtido pela aplicação do percentual de FECOEP, configurado no cadastro de Estados, ou no cadastro do NCM do produto nos casos das exceções, sobre a soma das bases de cálculo das vendas e bonificações concedidas de todos os produtos dos grupos tributários Peixe, Charque, Supérfluos, importados e Outros, desconsiderando os produtos do grupo tributário Cesta Básica e dos produtos cujo ICMS já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Decreto 20.747:
Aba onde serão exibidos todos os detalhes da apuração e as exigências do referido decreto em sub abas, das quais:
Aba Faturamento
Faturamento Bruto Projetado
Este valor é obtido pela média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze.
É considerado para se obter o valor do faturamento bruto mensal, o somatório das bases de cálculo do ICMS de todas as vendas e bonificações concedidas dentro do período, desconsiderando os produtos cujo ICMS já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária. Do valor total do faturamento bruto projetado para doze meses, deverá ser abatido o valor do ICMS recolhido nos últimos seis meses.
Faturamento Bruto Projetado ST
Este valor é obtido pela média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze.
É considerado para se obter o valor do faturamento bruto mensal, o somatório das bases de cálculo do ICMS de todas as vendas e bonificações concedidas dentro do período, considerando apenas os produtos, cujo ICMS tenha sido retido pela empresa por substituição tributária. Do valor total do Faturamento Bruto Projetado ST para doze meses, deverá ser abatido o valor do ICMS recolhido nos últimos seis meses.
Capital Integralizado Exigido
Mediante o Faturamento Bruto para Não Substitutos Tributários
Neste campo o sistema calculará o capital mínimo necessário para a empresa permanecer com o benefício do Decreto, que atualmente é de 4% (quatro por cento). Do valor obtido deverá ser subtraído o valor total do ICMS pago nos últimos seis meses, sobre os produtos, cujo ICMS não é cobrado por substituição tributária.
Mediante o Faturamento Bruto para Substitutos tributários
Neste campo o sistema calculará o capital mínimo adicional necessário para a empresa permanecer com o benefício do Decreto e com a condição de substituto tributário, que atualmente é exigido um adicional sobre os 4% (quatro por cento) do item anterior, um percentual de 7,6% (sete por cento e seis décimos), sobre o valor do faturamento bruto projetado dos produtos cujo ICMS ST tenha sido retido pela empresa, abatendo-se o valor do ICMS recolhido nos últimos seis meses sobre os mesmos produtos.
ICMS Pago nos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se obter os valores a serem deduzidos do faturamento bruto médio mensal.
Média de Vendas Internas dos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se obter os valores de faturamento máximo para um único cliente ou para um grupo de clientes coligados ou com participações societárias comuns.
É considerado coligado um grupo de empresas com matriz e filiais, ou mesmo empresas que tenham sócios comuns.
Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Valor Máximo de Venda para Um Único Cliente
De acordo com o decreto, a empresa não pode fornecer para um único cliente, ou para um grupo de clientes coligados, mais que 10% (dez por cento) da média mensal do seu faturamento bruto dos últimos seis meses.
Valor Máximo de Venda para Um Único Cliente (Supermercado)
De acordo com o decreto, a empresa não pode fornecer para um único cliente, ou para um grupo de clientes coligados, mais que 20% (vinte por cento) da média mensal do seu faturamento bruto dos últimos seis meses, desde que a atividade principal do cliente seja supermercado ou hipermercado.
Média de Compras dos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se calcular o valor máximo de compras de um único fornecedor ou de um grupo de fornecedores, nas entradas interestaduais.
Neste caso é considerado para composição desta média o valor de todas as compras e bonificações dos últimos seis meses.
Esta regra será aplicada apenas aos fornecedores que não sejam enquadrados com indústria, importadores e equivalentes.
Valor Máximo de Compra de Um Único Fornecedor
De acordo com o decreto, as entradas interestaduais oriundas de um mesmo fornecedor ou de um grupo de empresas coligadas, não pode ser superior a 10% (dez por cento) da média mensal dos valores das entras interestaduais dos últimos seis meses, com exceção dos fornecedores enquadrados como fabricantes ou importadores, que nestes casos não há restrições.
Aba Exigências
Número Mínimo de Empregados
De acordo com o decreto, atualmente é exigido um mínimo de doze empregados para que a empresa possa se manter no benefício, porém deverá ser acrescido mais um funcionário a cada cem mil reais de faturamento médio mensal dos últimos seis meses. O valor que servirá de base para este cálculo é a média mensal do faturamento para dentro do estado dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Nos casos em que a empresa efetue saídas interestaduais, no período de referência, superior a 80% (oitenta por cento) do faturamento bruto, a regra aplicada é apenas a de no mínimo doze funcionários.
A exigência referente ao acréscimo de mais um funcionário para cada cem mil reais de faturamento passa a existir, apenas após seis meses do efetivo início do faturamento da empresa.
Total de Vendas do Mês
Este campo exibirá o faturamento do mês apurado. Neste caso é considerado para composição deste valor, o faturamento bruto, desprezando apenas as vendas canceladas.
Total de Vendas dos Últimos Seis Meses
Este campo exibirá o total de vendas internas dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Total de Vendas dos Últimos Seis Meses Interestaduais
Este campo exibirá o total de vendas interestaduais dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Número Necessário de Empregados
Este campo deverá exibir o número mínimo de empregados que a empresa deverá ter, adicionando um funcionário para cada cem mil reais, da média do faturamento mensal dos últimos seis meses, aos doze funcionários que é o mínimo de funcionários exigidos inicialmente.
Média de Vendas dos Últimos Três Meses
Este campo deverá exibir o valor da média de vendas internas dos últimos três meses, para que possa ser calculado o valor mínimo do estoque de produtos que a empresa terá que manter como estoque mínimo para permanecer no decreto.
Estoque Necessário
O valor mínimo de estoque necessário para se manter no decreto, atualmente é de 40% (quarenta por cento) da média do faturamento dos últimos três meses, sendo este percentual exigido apenas após seis meses do início efetivo do faturamento da empresas. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Aba Apuração
Os itens “Entradas Interestaduais”, “Entradas Charque”, “Entradas Importados”, “Vendas Interestaduais”, “Vendas Internas”, “Vendas Cesta Básica”, “Vendas Peixe”, “Vendas Charque” e “Vendas Supérfluos”, serão exibidos em colunas com os valores totais de cada item, os respectivos estornos, os saldos, que serão considerados como base de cálculos e os valores a recolher.
Entradas Interestaduais
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos dos grupos tributários “Cesta Básica”, “Peixe”, “Supérfluos” e “Outros”, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados os mesmos grupos tributários, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Entradas Charque
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos do grupo tributário “Charque”, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Entradas Importados
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos dos grupos tributários “Importados”, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Interestaduais
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para fora do estado, dos produtos de qualquer grupo tributário.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados todos os grupos tributários, nas entradas interestaduais por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Internas
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos dos grupos tributários “Importados” e “outros”.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados os mesmos grupos tributários, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Cesta Básica
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributário “Cesta Básica”, porém para composição da base de cálculo deste grupo de produtos, não serão consideradas as reduções de base de cálculo.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Peixe
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributário “Peixe”.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Charque
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributário “Charque”.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Supérfluos
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributário “Supérfluos”.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Valor Recolhido ou a Recolher
Este valor é o somatório de todos os campos “A Recolher” de todas as apurações acima.
Valor da Apuração Normal
Este valor será o valor final da apuração do ICMS, não considerando os benefícios do Decreto e sim o valor da apuração normal do imposto.
Valor do FCP a Recolher
Valor proveniente a apuração do FCP/FECOEP Interno.
Valor do FEFAL a Recolher
Este valor será obtido pela aplicação do percentual referente ao FEFAL, aplicado sobre o resultante dos valores dos campos “DÉBITOS POR SAÍDA E PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, menos o valor do campor “CRÉDITOS POR ENTRADAS E AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTOS”, menos o valor apurado do FECOEP, menos o valor do FEFAL, apurado.
Ajustes e Benefícios
Voltando para a tela de “Períodos e Impostos”, na aba “Ajustes e Benefícios”, o sistema exibe uma tela com todos os ajustes de crédito e débitos do ICMS, assim como todos os estornos de débito e de crédito exigidos pelo Decreto, podendo ainda serem feitos novos ajustes de forma manual, de acordo com as necessidades da apuração.